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O que é inventário? Quais impostos sobre herança? Tire as dúvidas!

Foto do escritor: Breno WatzeckBreno Watzeck

Atualizado: 3 de dez. de 2024



Olá, herdeiros!


Sejam bem-vindos a mais uma edição de perguntas e respostas selecionadas pelos nossos advogados especialistas.


Nessa série de artigos, separamos as principais dúvidas sobre inventário que podem surgir na cabeça daqueles que estão lidando com o inventário e encarando esse tema pela primeira vez.


As complexidades de um inventário são diversas, mas contando com um advogado especialista, o processo torna-se mais seguro e célere.


Além de que todas as dúvidas são sanadas no decorrer do processo, de acordo com as demandas solicitadas por cada caso em particular.


Assim, damos seguimento à parte 7 desta série.


Vamos lá?




O que é inventário?


Inventário é um procedimento que pode ser realizado na justiça através de processo judicial ou em cartório na forma extrajudicial.


O inventário existe para identificar, regularizar e transmitir os bens deixados pelo falecido para seus herdeiros.


Esses bens só poderão ser vendidos ou sacados da conta somente após a finalização do processo de inventário, em que o juiz, no caso de inventário judicial, expedirá o formal de partilha e, no caso de inventário extrajudicial, após a expedição de escritura pública.


É importante salientar que não há outra possibilidade de realizar a transferência das propriedades dos bens do falecido sem que seja feito o inventário, pois é o único procedimento capaz de conceder ao herdeiro a permissão para movimentar a conta do falecido.




Qual o valor do imposto de transmissão de herança?


O imposto para transmissão de herança é o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação)


O ITCMD é um tributo Estadual, dessa forma, cada Estado possui autonomia para estabelecer o modo de cobrança, bem como as porcentagens de alíquota.


Assim, existem Estados que cobram uma alíquota fixa, independentemente do valor dos bens e outros que cobram uma alíquota progressiva de acordo com o valor dos bens.


Se fôssemos listar aqui as taxas de alíquota para cada um dos 27 Estados do Brasil, este artigo ficaria interminável.


Mas se você quiser saber qual a taxa de alíquota do seu Estado, bem como outros valores de custas processuais, entre em contato com a gente e faça um orçamento sem compromisso!




Qual a diferença entre o inventário extrajudicial e o judicial?


A grosso modo, podemos dizer que o inventário extrajudicial gera menos custos aos herdeiros e é realizado de maneira mais rápida. Isso porque é realizado diretamente no cartório, evitando, assim, os prazos mais longos e as custas de um processo judicial.


Mas, para realizar um inventário extrajudicial, é preciso que não haja testamente, que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam em comum acordo sobre a partilha, além da presença obrigatória de um advogado.




Qual o prazo do processo de inventário judicial?


O Código de Processo Civil prevê o prazo de doze meses para o processo de inventário ser finalizado, podendo este prazo ser prorrogado por iniciativa do juiz ou por uma das partes.


Desse modo, a lei determina apenas um parâmetro, de modo que o processo pode durar menos de doze meses, em casos em que não há litígio e todos os documentos foram apresentados corretamente, como pode demorar mais do que o previsto em razão de inúmeros fatores.

  



Qual o objetivo do inventário?


O objetivo do processo de inventário é elencar e avaliar todos os bens e dívidas (se houver) deixados pela pessoa que faleceu - "de cujus" - com intuito de partilhar e disponibilizar os bens ao cônjuge e herdeiros.


No final do processo de inventário, será expedido o Formal de Partilha ou Escritura Pública, para que o cônjuge ou herdeiros possam legalmente administrar, usufruir ou até mesmo vender o patrimônio herdado.




Quem pode iniciar o inventário?


O Código Civil estabelece que é legítimo para a abertura de inventário aquele que estiver em posse e na administração do espólio.


Contudo, o Código considera que possuem legitimidade concorrente:


I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite (o parceiro que sobrevive ao falecimento do outro em uma união estável).

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