Olá, herdeiros!
Sejam bem-vindos a mais uma edição de perguntas e respostas selecionadas pelos nossos advogados especialistas.
Nessa série de artigos, separamos as principais dúvidas sobre inventário que podem surgir na cabeça daqueles que estão lidando com o inventário e encarando esse tema pela primeira vez.
As complexidades de um inventário são diversas, mas contando com um advogado especialista, o processo torna-se mais seguro e célere.
Além de que todas as dúvidas são sanadas no decorrer do processo, de acordo com as demandas solicitadas por cada caso em particular.
Assim, damos seguimento à parte 7 desta série.
Vamos lá?
O que é inventário?
Inventário é um procedimento que pode ser realizado na justiça através de processo judicial ou em cartório na forma extrajudicial.
O inventário existe para identificar, regularizar e transmitir os bens deixados pelo falecido para seus herdeiros.
Esses bens só poderão ser vendidos ou sacados da conta somente após a finalização do processo de inventário, em que o juiz, no caso de inventário judicial, expedirá o formal de partilha e, no caso de inventário extrajudicial, após a expedição de escritura pública.
É importante salientar que não há outra possibilidade de realizar a transferência das propriedades dos bens do falecido sem que seja feito o inventário, pois é o único procedimento capaz de conceder ao herdeiro a permissão para movimentar a conta do falecido.
Qual o valor do imposto de transmissão de herança?
O imposto para transmissão de herança é o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação)
O ITCMD é um tributo Estadual, dessa forma, cada Estado possui autonomia para estabelecer o modo de cobrança, bem como as porcentagens de alíquota.
Assim, existem Estados que cobram uma alíquota fixa, independentemente do valor dos bens e outros que cobram uma alíquota progressiva de acordo com o valor dos bens.
Se fôssemos listar aqui as taxas de alíquota para cada um dos 27 Estados do Brasil, este artigo ficaria interminável.
Mas se você quiser saber qual a taxa de alíquota do seu Estado, bem como outros valores de custas processuais, entre em contato com a gente e faça um orçamento sem compromisso!
Qual a diferença entre o inventário extrajudicial e o judicial?
A grosso modo, podemos dizer que o inventário extrajudicial gera menos custos aos herdeiros e é realizado de maneira mais rápida. Isso porque é realizado diretamente no cartório, evitando, assim, os prazos mais longos e as custas de um processo judicial.
Mas, para realizar um inventário extrajudicial, é preciso que não haja testamente, que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam em comum acordo sobre a partilha, além da presença obrigatória de um advogado.
Qual o prazo do processo de inventário judicial?
O Código de Processo Civil prevê o prazo de doze meses para o processo de inventário ser finalizado, podendo este prazo ser prorrogado por iniciativa do juiz ou por uma das partes.
Desse modo, a lei determina apenas um parâmetro, de modo que o processo pode durar menos de doze meses, em casos em que não há litígio e todos os documentos foram apresentados corretamente, como pode demorar mais do que o previsto em razão de inúmeros fatores.
Qual o objetivo do inventário?
O objetivo do processo de inventário é elencar e avaliar todos os bens e dívidas (se houver) deixados pela pessoa que faleceu - "de cujus" - com intuito de partilhar e disponibilizar os bens ao cônjuge e herdeiros.
No final do processo de inventário, será expedido o Formal de Partilha ou Escritura Pública, para que o cônjuge ou herdeiros possam legalmente administrar, usufruir ou até mesmo vender o patrimônio herdado.
Quem pode iniciar o inventário?
O Código Civil estabelece que é legítimo para a abertura de inventário aquele que estiver em posse e na administração do espólio.
Contudo, o Código considera que possuem legitimidade concorrente:
I - o cônjuge ou companheiro supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite (o parceiro que sobrevive ao falecimento do outro em uma união estável).